sexta-feira, 5 de junho de 2009
O grande calvário dos surdos
Depois disso em 2002 ....
LIBRAS -Lei Federal - Língua de Sinais -LEI Nº 10.436 Regulamentação da - maio/ 2005
PROJETO DE DECRETO
Regulamenta a Lei n.º 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO COMPONENTE CURRICULAR
Art. 1º A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS será um componente curricular obrigatório nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de fonoaudiologia, de instituições de ensino públicas e privadas, do sistema federal de ensino.
§ 1º Todos os cursos de licenciatura, o curso normal superior, o curso de pedagogia e o curso de educação especial serão considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério.
§ 2º A LIBRAS poderá constituir componente curricular optativo nos demais cursos superiores.
Art. 2º Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja professor com título, em nível de graduação, para o ensino de LIBRAS em cursos da educação superior , esse componente curricular poderá ser ministrado por Professor ou, extraordinariamente, por Instrutor que apresentar o seguinte perfil:
I - Professor de LIBRAS - usuário nativo dessa língua, que possua certificado de curso superior e certificado de proficiência em LIBRAS obtido por meio de exame promovido pelo MEC; e
II - Instrutor de LIBRAS - usuário nativo dessa língua, que possua certificado de curso de nível médio e certificado obtido por meio exame de proficiência em LIBRAS promovido pelo MEC.
§ 1º O exame de proficiência em LIBRAS deverá avaliar a fluência no uso e a competência para o ensino dessa língua e deverá ser promovido, anualmente, pelo Ministério da Educação, no prazo definido no caput.
§ 2º A certificação de proficiência em LIBRAS habilitará o instrutor ou o professor para a função docente.
Art. 3º As instituições de ensino médio, que oferecem cursos de formação para o magistério na modalidade normal, e as de ensino superior que oferecem cursos de fonoaudiologia ou de formação de professores deverão incluir LIBRAS, como componente curricular, nos seguintes prazos e percentuais mínimos:
I– até três anos, em vinte por cento dos seus cursos;
II– até cinco anos, em sessenta por cento dos seus cursos;
III– até sete anos, em oitenta por cento dos seus cursos; e
IV– dez anos, em cem por cento dos seus cursos.
Parágrafo único. O processo de inclusão da LIBRAS como componente curricular deverá se iniciar nos cursos de educação especial, fonoaudiologia e pedagogia, ampliando progressivamente para as demais licenciaturas.
Art. 4º As instituições de ensino deverão incluir LIBRAS como objeto de ensino, pesquisa e extensão, nos cursos de formação de professores para a educação básica.
Art. 5º As instituições de ensino superior poderão solicitar ao Ministério da Educação a autorização de cursos de:
I - licenciatura em LIBRAS; e
II - especialização em Tradução e Interpretação de LIBRAS e Língua Portuguesa.
Art. 6º O ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa para surdos deverá ser um componente curricular nos cursos de formação de professores para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental, de nível médio e superior, bem como nos cursos de licenciatura em Letras com habilitação em Língua Portuguesa.
Art. 7º Durante o prazo definido no Artigo 2º deste Decreto, a formação de professores para o ensino de LIBRAS e a formação de Tradutor e Intérprete de LIBRAS e Língua Portuguesa poderão ocorrer, em instituições de ensino superior, para profissionais que já possuam curso superior, por meio de cursos de especialização.
CAPÍTULO II
DO USO E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA O ACESSO DOS SURDOS À EDUCAÇÃO
Art. 8º As instituições de ensino da educação básica e superior, públicas e privadas, deverão garantir às pessoas surdas acessibilidade à comunicação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação.
§ 1º Para garantir a acessibilidade prevista no caput, as instituições de ensino deverão:
I - capacitar os professores para o ensino e uso da LIBRAS e para o ensino da Língua Portuguesa para surdos;
II - viabilizar o ensino da LIBRAS e também da Língua Portuguesa para os alunos surdos;
III - prover as escolas com o profissional Tradutor e Intérprete de LIBRAS e Língua Portuguesa, como requisito de acessibilidade à comunicação e à educação de alunos surdos em todas as atividades didático-pedagógicas;
IV - viabilizar o atendimento educacional especializado para alunos surdos;
V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de LIBRAS entre professores, alunos, funcionários, direção da escola e familiares;
VI - flexibilizar os mecanismos de avaliação, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade lingüística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;
VII - adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em LIBRAS, desde que devidamente registrados em vídeo; e
VIII - disponibilizar equipamentos e recursos didáticos para apoiar alunos surdos ou com deficiência auditiva.
§ 2º O professor da Educação Básica, no prazo previsto no art. 2º neste Decreto, poderá exercer a função de professor-intérprete de LIBRAS e Língua Portuguesa.
Art. 9º A modalidade escrita da Língua Portuguesa para Surdos na Educação Básica deverá ser ministrada em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:
I - atividade ou componente curricular específico na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental; e
II - área de conhecimento, como componente curricular, nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.
Art. 10. A modalidade oral da Língua Portuguesa, na Educação Básica, deverá ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, em turno distinto ao da escolarização, resguardado o direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.
CAPÍTULO III
DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS E LÍNGUA PORTUGUESA
Art. 11. A formação de tradutor e intérprete de LIBRAS e Língua Portuguesa efetivar-se-á por meio de curso superior ou pós-graduação.
Art. 12. Nos próximos dez anos a partir da publicação deste Decreto, caso não haja pessoas com a titulação exigida para o exercício da tradução e interpretação de LIBRAS e Língua Portuguesa, as instituições de ensino médio e superior, públicas ou privadas, poderão incluir, em seus quadros, profissionais com o seguinte perfil:
I– profissional de nível superior, com competência para realizar a interpretação das duas línguas de maneira simultânea ou consecutiva, e proficiência em Tradução e Interpretação de LIBRAS e Língua Portuguesa, certificada por meio de exame promovido pelo MEC; ou
II– profissional de nível médio, com competência para realizar a interpretação das duas línguas de maneira simultânea ou consecutiva, e proficiência em Tradução e Interpretação de LIBRAS e Língua Portuguesa, certificada por meio de exame promovido pelo MEC.
Parágrafo único. Durante o prazo definido no art. 2º deste Decreto, o Ministério da Educação promoverá, anualmente, exame nacional de proficiência em tradução e interpretação em LIBRAS e Língua Portuguesa.
Art. 13. A partir do ano subseqüente à publicação deste Decreto, as instituições de ensino, públicas e privadas, deverão incluir, em seu quadro técnico-administrativo, em todos os níveis, etapas e modalidades, o profissional Tradutor e Intérprete de LIBRAS e Língua Portuguesa para atender alunos surdos que utilizem LIBRAS.
Parágrafo único. O profissional a que se refere o caput atuará:
I - nos processos seletivos para cursos na instituição;
II - nas salas de aula onde a atuação desse profissional ajude a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas; e
III - no apoio a acessibilidade aos serviços e às atividades da instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL AOS ALUNOS SURDOS
Art. 14. Os sistemas de ensino poderão organizar classes de educação bilíngüe, em que a LIBRAS seja a língua de instrução e a Língua Portuguesa seja utilizada no desenvolvimento de todo o processo educativo.
§ 1º As mudanças a que se refere o caput deste artigo implicam a formalização, pelos pais e pelos próprios alunos, quando maiores de idade, de sua opção ou preferência pela educação bilíngüe.
§ 2º As classes que desenvolverem a educação bilíngüe deverão estar abertas à matrícula de alunos surdos e de alunos ouvintes.
Art. 15. A programação visual dos cursos de formação de professores, na modalidade de educação a distância, deverá dispor de sistemas de acesso à informação como janela com Tradutor e Intérprete de LIBRAS e Língua Portuguesa e subtitulação por meio do sistema de legenda oculta, de modo a reproduzir as mensagens veiculadas às pessoas surdas ou com deficiência auditiva.
CAPÍTULO V
DO ATENDIMENTO À SAÚDE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 16. O Sistema Único de Saúde – SUS, na perspectiva da inclusão plena das pessoas com deficiência auditiva em todas as esferas da vida social deverá garantir a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidades médicas, efetivando:
I– tratamento clínico e atendimento especializado, respeitando as especificidades de cada caso;
II - diagnóstico da deficiência auditiva;
III - seleção, adaptação e fornecimento de prótese auditiva, quando indicada;
IV - acompanhamento médico e fonoaudiológico e terapia fonoaudiológica;
V– atendimento em reabilitação por equipe multiprofissional;
VI - atendimento fonoaudiológico às crianças e jovens matriculados na educação básica, de acordo com as necessidades terapêuticas do aluno;
VII– orientações à família sobre as implicações da surdez e sobre a necessidade que a criança com perda auditiva tem, desde seu nascimento, de poder acessar um instrumental lingüístico compatível com suas possibilidades;
VIII– atendimento na rede de serviços do Sistema Único de Saúde – SUS por profissionais capacitados para o uso de LIBRAS ou para sua tradução e interpretação; e
IX - apoio à capacitação e formação de profissionais da rede de serviços do Sistema Único de Saúde – SUS para o uso de LIBRAS e sua tradução e interpretação.
CAPÍTULO VI
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO E DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO APOIO AO USO E DIFUSÃO DA LIBRAS
Art. 17. Os estabelecimentos prestadores de serviços públicos, as instituições financeiras e os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional deverão viabilizar o tratamento diferenciado aos surdos por meio do uso e difusão de LIBRAS e da tradução e interpretação de LIBRAS e Língua Portuguesa, realizados por servidores e empregados capacitados para essa função.
Art. 18. No âmbito da administração pública federal direta, indireta e fundacional, bem como das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos federais, os serviços prestados por servidores e empregados capacitados para utilizar LIBRAS e realizar a tradução e interpretação de LIBRAS e Língua Portuguesa estarão sujeitos a padrões de controle de atendimento e a avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos, sob a coordenação da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conformidade com o Decreto nº 3.507, de 13 de junho de 2000.
Art. 19. Os órgãos da administração pública federal direta, indireta e fundacional deverão incluir em seus orçamentos anuais e plurianuais dotações destinadas a viabilizar ações relativas à formação e capacitação de servidores para o uso e difusão da LIBRAS e à realização da tradução e interpretação de LIBRAS e Língua Portuguesa, a partir do ano subseqüente ao da publicação deste Decreto.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20. A modalidade oral da Língua Portuguesa, prevista no Art. 11 deste Decreto, deverá ser realizada por meio de ações integradas das áreas da saúde e da educação.
Parágrafo único. O Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão organizar as ações previstas no caput.
Art. 21. O Distrito Federal, os Estados e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão criar instrumentos para a efetiva implantação e o controle do uso e difusão de LIBRAS e de sua tradução e interpretação, referidos no nos dispositivos deste Decreto.
Art. 22. O Distrito Federal, os Estados e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão incluir em seus orçamentos dotações para os fins previstos nos arts. 19 e 20 deste Decreto.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Com certeza a lei 10436/ Maio de 2005, que regulamenta a Língua Brasileira de Sinais- LIBRAS vem demonstrar o quanto é importante esta comunicação entre os surdos, tornando-os cidadãos de seus plenos direitos na sociedade em se comunicarem, se expressando como qualquer indivíduo.
ResponderExcluirNas aulas de LIBRAS aprendemos que esta linguagem não é fácil, mas nos desafia a aprendermos a nos comunicar futuramente com crianças e adultos com surdez.